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O Sind On-line é um sistema inovador, que tem como missão simplificar e agilizar a obtenção dos certificados de Repis e Jornadas Especiais de Trabalho para as empresas pertencentes à categoria do Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba.

O que é o REPIS?

O REPIS - Regime Especial de Piso Salarial - é um tratamento diferenciado e dispensado às micro e pequenas empresas pertencentes à categoria do Comércio Varejista de Sorocaba, devidamente implantado pela Convenção Coletiva 2011-2012 e em observância aos ditames da Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Referido regime privilegia as micro e pequenas empresas por serem estas grandes empregadoras e formadoras de mão-de-obra para o comércio local e autoriza a redução dos pisos salariais com a finalidade de atendimento às características especiais deste segmento, bem como de incentivo ao crescimento e desenvolvimento da categoria econômica. Na prática, as empresas que aderirem ao REPIS, poderão utilizar pisos salariais diferenciados, nesse caso inferiores àqueles praticados pelas demais empresas que não aderirem ao regime. As empresas que fizerem a adesão poderão praticar pisos reduzidos, ainda menores, nos primeiros 06(seis) meses de contrato de trabalho.

O que são Jornadas Especiais de Trabalho?

São jornadas de trabalho que diferem da jornada normal de até 44 horas semanais / 220 horas mensais prevista no artigo 3º da Lei do Comerciário. Assim, de acordo com a cláusula 37 da Convenção Coletiva 2018/2019, as empresas do comércio varejista de Sorocaba poderão contratar novos empregados mediante mais três tipos de jornadas, a saber: JORNADA PARCIAL - Considera-se jornada parcial o contrato de até 30 (trinta) horas semanais, vedadas horas extras, ou de até 26 (vinte e seis) horas semanais, com até 06 (seis) horas extras. JORNADA REDUZIDA – Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. JORNADA ESPANHOLA – Fica autorizado o sistema de compensação de horário denominado de semana espanhola que alterna a jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.